Em suma, o programa litígio zero (“LTZ”) possibilita que débitos em discussão administrativa no âmbito da Receita Federal ou perante Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sejam negociados com condições especiais.
Inicialmente o prazo de adesão ao LTZ, previsto no Edital de Transação por Adesão n.º 01/2024, se encerraria na última quarta-feira, dia 31.07.24.
No entanto, com a publicação da Portaria RFB n.º 444/24, a adesão ao programa foi prorrogada até o dia 31.10.24.
Com isso, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com débitos em discussão administrativa, que aguardam julgamento em primeira instância ou segunda instância administrativa, possuem excelente oportunidade de negociar débitos de natureza tributária administrados pela Receita Federal do Brasil, cujo valor, seja igual ou inferior a R$50 milhões.
Resumidamente, os benefícios do LTZ previstos no Edital de Transação n.º 01/24, podem ser elencados nos seguintes termos.
- Para os créditos de classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o programa possibilita:
- Redução de até 100% dos juros, multas e dos encargos legais, desde que observado o limite de redução de 65% para cada débito negociado;
- Entrada de 10% (dez por cento) do valor consolidade da dívida, após os descontos, passível de pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) parcelas mensais e sucessivas;
- Caso seja utilizado créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, pagamento de 10% do saldo devedor, em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, e o restante, com o uso dos créditos apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, sendo o saldo remanescente dividido em 36 parcelas iguais e sucessivas.
- Para os créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o programa possibilita o pagamento de forma parcelada:
- Entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, passível de parcelamento em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o saldo restante em até 115 parcelas;
- Entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, passível de pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas e o saldo remanescente com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas;
- Por seu turno, caso de débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos constituídos em nome de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, independentemente da capacidade de pagamento, é possível o ingresso no LTZ mediante pagamento de entrada de 05% (cinco por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, sendo o restante pago:
- Em até 12 (doze) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
- Em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive do montante principal do crédito;
- Em até 36 (trinta e seis) meses, com redução de 35% (trinta e cinco por cento), inclusive do montante principal do crédito; ou
- Em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento), inclusive do montante principal do crédito.
Dessa forma, considerando que o novo prazo de adesão se encerra no 31.10.24, recomenda-se aos Contribuintes que optem em ingressar no programa LTZ realizem, desde já, uma análise minuciosa para que seja verificada a viabilidade de usufruir das reduções previstas no Edital de Transação por Adesão RFB n.º 01/24.
*texto publicado em 05.08.2024