Advocacia Lee

perse

PERSE: A Luta pela Manutenção do Benefício Fiscal por 60 Meses para Empresas do Setor de Eventos e Turismo

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, surgiu como um alento para empresas dos setores de eventos e turismo, duramente atingidos pela pandemia de COVID-19. O programa previa, entre outros benefícios, a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas e resultados das atividades elegíveis, pelo prazo de 60 meses.

Essa promessa de alívio fiscal por cinco anos foi fundamental para o planejamento e a sobrevivência de muitas empresas. Contudo, recentes mudanças legislativas e interpretações governamentais trouxeram incerteza, culminando na discussão sobre uma possível extinção antecipada do programa.

O Impasse: A Tentativa de Redução do Prazo do PERSE

A Lei nº 14.859/2024, entre outras alterações, introduziu um teto de custo fiscal para o PERSE, fixado em R$ 15 bilhões. Com base nesse limite, o governo federal sinalizou que o programa poderia ser encerrado antes do previsto originalmente, frustrando a expectativa de fruição do benefício pelo quinquênio completo.

O fim do PERSE culminou com a publicação do Ato Declaratório Executivo n.º 02/25, restabelecendo, a partir de abril de 2025, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Essa perspectiva de término prematuro gerou grande insegurança jurídica e levou muitas empresas a questionarem a validade dessa abreviação.

A Defesa da Manutenção do PERSE por 60 Meses: Principais Argumentos Jurídicos

Contudo, empresas afetadas com o brusco término do programa têm buscado o Poder Judiciário para garantir o direito de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo integral de 60 meses, conforme estabelecido na lei original.

Os principais argumentos que sustentam essa tese são:

  • Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima: As empresas confiaram na lei que instituiu o PERSE e planejaram suas finanças e investimentos com base na expectativa legítima de que o benefício vigoraria por 60 meses. A alteração abrupta dessas regras viola a segurança jurídica e a boa-fé que deve nortear as relações entre o Estado e os contribuintes.
  • Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito: Argumenta-se que as empresas que cumpriram os requisitos para adesão ao PERSE, quando a lei previa o prazo de 60 meses, adquiriram o direito à fruição do benefício nessas condições. A lei posterior não poderia retroagir para prejudicar esse direito adquirido. O
  • Princípio da Anterioridade Tributária: A revogação de um benefício fiscal, ao resultar no restabelecimento da carga tributária plena, equivale a uma majoração indireta de tributo. Portanto, a “reoneração” deveria respeitar os princípios da anterioridade anual (para o IRPJ) e nonagesimal (para CSLL, PIS e COFINS). Isso significa que a cobrança dos tributos não poderia ser retomada imediatamente, mas apenas no exercício financeiro seguinte ou após 90 dias da publicação da lei que efetivamente revogou o benefício, a depender do tributo.

Decisões Judiciais Favoráveis e o Caminho a Seguir

Diversas contribuintes obtiveram decisões judiciais favoráveis, embora ainda não transitadas em julgado, que asseguram a manutenção dos benefícios do PERSE pelo prazo original de 60 meses (até março de 2027) ou, ao menos, garantem a aplicação das regras de anterioridade tributária, postergando a reoneração.

Essas decisões, proferidas em diferentes instâncias e regiões do país, reconhecem a força dos argumentos baseados na segurança jurídica, no direito adquirido e na proteção da confiança legítima.

Diante desse cenário complexo e das constantes mudanças, é fundamental que as empresas do setor de eventos e turismo interessadas em pleitear a manutenção do benefício pelo prazo de 60 meses busquem assessoria jurídica especializada para levar a discussão perante o Poder Judiciário.