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Instrução Normativa nº 2.306/25 Lucro Presumido

Instrução Normativa nº 2.306/25 – Lucro Presumido, majoração de 10% no percentual de presunção para optantes do lucro presumido

No último dia 22.01.26, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (“IN”) n.º 2.306/25, que altera a IN n.º 2.305/26, para esclarecer a forma que ocorrerá a majoração de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, para os contribuintes tributados pela sistemática do Lucro Presumido, quando a receita bruta execeder R$5 milhões de reais no ano.

O art. 1º da IN n.º 2.306/25 aduz que:

“Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.” (NR)   import_export

“Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.   import_export

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§ 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:  

I – o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e  

II – o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade.  

§ 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre. “

Agora, a IN 2.306/26 determina que o limite de R$ 5 milhões deve ser proporcionalizado no montante de R$ 1.250.000,00 por trimestre, e, por seu turno, o acréscimo de 10% no percenutal de preseuncao ocorrerá sobre o excedente no próprio trismestre.

Além disso, no último trimestre do ano, o contribuinte poderá realizar o ajuste anual caso a receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 5 milhões. Nesta hipótese, o contribuinte não estará sujeita ao acréscimo de 10% nos percentuais de presuncao, assim como poderá:

  • recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
  • apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do item 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento);
  • deduzir a diferença apurada nos termos do item 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário.

Ainda, a IN também regulamenta a situção em que a receita bruta acumulada excede o limite anual, mas a parcela excedente do último trimestre for inferior à soma das parcelas excedentes dos trimestres anteriores, o contribuinte também poderá refazer os calculos em razão proporcional e deduzir eventual diferença.

Dessa forma, nota-se que a alteração introduzida pela IN RFB nº 2.306/26 impactará diretamente o fluxo de caixa das empresas optantes pelo Lucro Presumido. Isso ocorre pois a norma antecipa a carga tributária por meio da majoração imediata dos coeficientes de presunção sempre que o limite trimestral for excedido, postergando para o encerramento do ano-calendário a possibilidade de ajuste, compensação ou restituição de eventuais valores pagos a maior.

Nossa equipe está à disposição caso necessitem de esclarecimentos acerca destas ou de outras questões.