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Advogado Inventário

Inventário, Partilha e Herança

Você sabe o que é inventário? Entenda, aqui, como funciona a partilha (divisão da herança) e quais são os seus direitos.

O inventário é o procedimento obrigatório para que seja realizada a transferência da herança do falecido para os seus herdeiros.

É durante esse procedimento que ocorre o levantamento de todos os bens e dívidas que o falecido deixou. E, em seguida, é feita a partilha, ou seja, a divisão dos bens entre os herdeiros.

Esse processo é obrigatório para formalizar a transferência da herança. Além disto, também é obrigatória a presença de um advogado especializado em inventário para que o inventário seja feito.

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Ou, saiba tudo sobre inventário no artigo que preparamos abaixo.

Saiba tudo sobre Inventário!

O que é um inventário?

O inventário é a formalização da transmissão de todo o patrimônio deixado pela pessoa que faleceu para os herdeiros de direito.

Na prática, é feito o levantamento de todos os bens, direitos e dívidas do falecido. Após realizado esse levantamento, desconta-se o valor das dívidas apuradas do montante de bens deixados pelo falecido. Assim determina-se a herança líquida, procedendo-se então a partilha dos bens aos herdeiros.

O inventário é indispensável para a transmissão de posse dos bens do falecido, formalizando a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros. Ou seja, somente ao final do inventário é que a herança será dos herdeiros.

Além disto, é indispensável a presença do advogado, seja no inventário judicial ou extrajudicial.

Quando é necessário fazer o inventário?

É necessário fazer o inventário quando há o falecimento de qualquer pessoa. O prazo para a abertura do inventário é de até 60 dias após o falecimento, de acordo com o Código Civil. Na prática, geralmente não há multa pelo Estado quando o inventário é aberto após este prazo.

No entanto, há sim aplicação de multa pelo atraso no pagamento do ITCMD, que variam de estado para estado.

Em São Paulo, por exemplo:

  • Se o imposto for recolhido entre 60 a 180 dias da abertura da sucessão: multa de 10% do valor do imposto;
  • Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%.

Qual a diferença do inventário judicial do extrajudicial?

O Inventário Judicial ocorre quando o juiz é que decide como será feita a partilha e divisão de bens entre os herdeiros. Por tramitar judicialmente, este tipo de inventário é mais demorado que o inventário extrajudicial.

No entanto, há casos em que é obrigatório que o inventário seja feito judicialmente:

  • Herdeiro menor ou incapaz;
  • Existência de testamento;
  • Os herdeiros não estarem de acordo com a partilha de bens.

Já o Inventário Extrajudicial possibilita que o inventário seja feito diretamente no cartório. Foi criado pela Lei 11.441/07, com a intenção de diminuir as demandas no Judiciário e para ser mais rápido, pois antes só era possível a realização do inventário judicialmente. Costuma ser mais rápido do que inventário judicial, sendo obrigatório somente o advogado para orientar a família.

Para ser possível o inventário extrajudicial, e necessário que:

  • Todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
  • Inexistência de testamento;
  • Todos os herdeiros estarem de acordo com a partilha de bens.

Ao fim do processo, o tabelião lavrará a escritura pública (ata) com a partilha dos bens. 

Quanto tempo demora? O inventário extrajudicial é mais rápido?

O inventário judicial é mais demorado, isto porque, depende de decisão judicial. Caso não haja disputa de bens, pode demorar cerca de 1 a 2 anos após dar entrada no processo. No entanto, isto não é uma regra.

Não há como prever o tempo de finalização de inventário judicial, por depender das partes envolvidas, dos bens em disputa, do Poder Judiciário, etc. Assim, não é incomum encontrar inventários judiciais que estão aberto há mais de uma década.

Por sua vez, o inventário extrajudicial é mais rápido. Costuma demorar de 1 a 3 meses. Isso ocorre porque será feito diretamente no cartório, com os herdeiros em consenso com a partilha de bens. O inventário extrajudicial depende apenas do levantamento de documentos pela família e agilidade do próprio cartório para minutar e lavrar a escritura.

Qual o local da abertura do inventário?

O inventário deverá ser aberto no último local em que o falecido possuía domicílio, tanto o inventário extrajudicial como o judicial.

Quais os cuidados antes de dar entrada no inventário?

Antes de dar entrada no inventário, é importante verificar se todos os documentos do falecido, viúvo (a) e herdeiros estão em ordem ou não possuem erros. Por exemplo, o sobrenome da pessoa que morreu não possui erros de grafia.

Caso haja algum problema nos documentos, você pode ter problemas na hora de dar entrada no inventário.

Quanto custa o inventário?

No inventário há os custos obrigatórios e custos de situações específicas que variam caso a caso. Abaixo listaremos os custos obrigatórios de todo inventário:

Imposto – ITCMD

Sobre qualquer transferência de bem há incidência do ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

Desse modo, você deverá pagar este imposto para transferir o patrimônio da pessoa que faleceu para seu nome.

O valor do ITCMD leva em conta o valor do bem que você quer transferir e varia de estado para estado. Isso ocorre porque a Secretaria da Fazenda de cada estado é responsável por este imposto.

Se você mora em São Paulo, o valor do ITCMD é fixo, de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. No entanto, no Rio de Janeiro o imposto é progressivo de 4 a 8%, dependendo do valor transmitido.

Exemplo: O falecido deixou um imóvel de R$ 300.000,00, e um veículo de R$ 50.000,00. Espólio total de R$ 350.000,00 a ser transmitido aos herdeiros – não tem viúva(o).

São Paulo: ITCMD de 4%, ou seja, R$ 14.000,00

Rio de Janeiro: ITCMD de 4,5%, ou seja, R$ 15.750,00

Registros no Cartório

São as taxas de registro e escritura de imóveis. Será necessário pagar estes valores do cartório para registro da transmissão das propriedades.

O registro do imóvel costuma apresentar o valor mais alto entre as taxas do cartório. Em média, o documento custa 1% do valor venal do imóvel. Portanto, se a propriedade valer R$ 300 mil, por exemplo, você pagará em torno de R$ 3 mil de taxa de registro. 

Honorários Advocatícios

Independente da modalidade do inventário, é obrigatório a contratação de um advogado. Portanto, este custo também deve ser considerado tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial.

O valor dos honorários do advogado para inventário varia de acordo com o profissional que você contratar, e também com as peculiaridades de cada caso.

No entanto, cada seção estadual da OAB disponibiliza uma tabela em que estabelece um parâmetro generalizado para a cobrança.

Em São Paulo, por exemplo, a OAB/SP estabelece o valor de honorários para inventário, conforme abaixo (atualizado em 2021):

  • Inventário Judicial: 8 a 10% sobre o valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro, sendo R$ 4.591,99 o mínimo;
  • Inventário Extrajudicial: 6% sobre o valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro,sendo R$ 3.279,99 o mínimo.

Ainda assim, vale ressaltar que este valor pode ser menor ou maior que o que consta na tabela, a depender do seu caso.

Caso você não tenha condições de arcar com o advogado, é possível recorrer à Defensoria Pública e ter o auxílio de um advogado gratuitamente.

Custas Processuais (somente no inventário judicial)

Esse custo se aplica somente ao inventário judicial, sendo devido ao ajuizar a ação.

Neste caso, cada estado do define os valores dos Emolumentos Judiciais que deverão ser pagos. Se você não puder arcar com esses valores, pode conseguir a isenção das custas judiciais.

Emolumentos de Cartório (somente no inventário extrajudicial)

Esse custo é exclusivo do inventário extrajudicial, para lavratura da escritura pública, e varia de acordo com o valor final do espólio.

Qual o prazo para abrir o inventário?

De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, você tem o prazo de 60 dias para abrir o inventário, a contar da data de falecimento.

Este prazo se aplica tanto a abertura quanto ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Desse modo, é muito importante que você apresente os documentos necessários para dar entrada no inventário o mais rápido possível, porque apenas com esses documentos ele poderá analisar a regularidade dos bens e iniciar o processo do inventário.

A multa pelo atraso no pagamento do ITCMD, varia de estado para estado. Em São Paulo, por exemplo, se o imposto for recolhido após o prazo de 60 dias da abertura da sucessão, a multa será de:

– 10% do valor do imposto, se o atraso for de até 180 dias;

– 20% do valor do imposto se o atraso exceder a 180 dias.

Como funciona o processo de inventário da herança? – Passo a Passo

Para te ajudar, preparemos um guia sobre como funciona o processo de inventário. Confira o passo a passo!

1. Contratar um Advogado: A presença de um advogado é indispensável no processo de inventário, seja ele extrajudicial ou judicial. Ele irá responder as suas dúvidas, auxiliar em todo o processo, assistir às discussões sobre a divisão do espólio, custos processuais e afins, facilitando o andamento do processo. Além disso, ele poderá definir a melhor estratégia de partilha e manter o interesse das partes envolvidas. Os herdeiros podem contratar apenas um advogado para representá-los, caso optem pela via extrajudicial. Ou seja, haja consenso na partilha dos bens. No entanto, se não há um consenso entre os herdeiros e/ou viúvo(a), cada um deve contratar o próprio advogado.

2. Apurar a existência de testamento: É muito importante verificar se o falecido não deixou algum testamento, uma vez que o documento influenciará a modalidade do inventário. A busca de testamento pode ser feita online através da emissão de certificado de testamento, pelo site https://buscatestamento.org.br/. Se houver testamento, o processo será obrigatoriamente judicial. Por outro lado, se não houver inventário, você pode escolher a modalidade do inventário.

3. Apurar o patrimônio: os herdeiros deverão apurar todo o patrimônio deixado pelo falecido, separando todos os documentos e comprovantes que demonstrem a titularidade dos bens. Somente após apurado todos os bens é que poderá ser decidida a partilha, ou seja, como será feita a divisão dos bens entre todos os herdeiros.

4. Levantar todos os documentos pessoais e relacionados ao patrimônio: será necessária a apresentação de todos os documentos pessoais dos falecido, herdeiros e cônjuges para que o inventário seja feito, tanto no Cartório quando no Judiciário. Além disto, também é essencial a apresentação de todos os documentos que comprovem a titulatidade dos bens que serão partilhados.

5. Decidir se o inventário será judicial ou extrajudicial: caso haja herdeiros menores de idade, incapaz, testamento ou não haja consenso quanto à partilha dos bens, o inventário deverá obrigatoriamente ser judicial. Caso contrário, os herdeiros podem escolher qual a modalidade de inventário preferem que seja feito. O extrajudicial é majoritamente escolhido, por ser mais rápido, já que pode ser feito diretamente no cartório.

6. Escolher o inventariante: será a pessoa responsável por administrar o espólio enquanto não é realizada a partilha. É quem realizará os atos inerentes ao procedimento de inventário e tem o dever de prestar contas de seus atos.

7. Negociar as dívidas, se existir: a existência de dívidas pode atrasar o inventário, ou até mesmo ser um impecilho para que seja feito. Por isto, é importante que as dívidas do falecido (se houver) sejam negociadas e quitadas.

8. Decidir como será feita a partilha de bens: uma vez levantados todos os bens do falecido, é importante que os herdeiros, juntamente com a assessoria do advogado, decidam como será feita a partilha. A partilha consensual permite que o o inventário seja finalizado mais rapidamente. Por isto, a presença do advogado é essencial nesta fase, já que é seu dever esclarecer o que é de direito de cada um dos envolvidos no inventário.

9. Pagar o ITCMD e demais custas e taxas envolvidas: o inventário não é barato, pois envolve diversos custos muitas vezes não considerados pelos herdeiros. No entanto, é requisito que eles sejam quitados para que o inventário seja finalizado e seja feita a partilha. Para evitar custos desnecessários, fique atento ao prazo para pagamento de ITCMD, evitando a cobrança de multa.

10. Emitir o Formal de Partilha ou Escritura Pública: uma vez decidida a partilha, com todos os documentos em dia, pagamento de ITCMD e demais taxas, o formal de partilha (se judicial) ou escritura pública (se extrajudicial) será emitido. Com este documento,  os herdeiros poderão comprovar a titularidade dos bens que foram transferidos a ele, devendo registrá-los em seu nome.

Quais os documentos necessários para dar entrada em um inventário?

Após escolher o advogado e a modalidade do inventário (judicial ou extrajudicial), você deve organizar os documentos para a sua abertura.

No entanto, independente da modalidade que você escolher, a relação de documentos indispensáveis é a mesma:

1. Documentos do falecido:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento e de pacto antenupcial (se houver), atualizadas (na hipótese de casamento);
  • Escritura pública de união estável atualizada (se houver);
  • Certidão de nascimento atualizada (na hipótese do falecido ser solteiro);
  • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio);
  • Comprovante de residência do último imóvel;
  • Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;
  • Certidões Negativas de débitos com a União, o Estado ou município.

2. Documentos dos herdeiros:

  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento atualizada (na hipótese de solteiro, menor ou incapaz);
  • Escritura pública de união estável atualizada (na hipótese de união estável);
  • Certidão de casamento atualizada (na hipótese de casamento);
  • Certidão de de casamento averbada com a declaração de divórcio (na hipótese de divórcio).

3. Documentos dos bens:

Imóveis:

  • Escritura;
  • Certidão da matricula atualizada;
  • Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
  • Guia de IPTU ou outro documento do município onde consta o valor estimado do imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos municipais relacionado ao imóvel urbano;
  • Certidão negativa de débitos federais relacionado ao imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA.

Bens Móveis, outros:

  • Comprovante de propriedade ou direito;
  • Documento de veículos;
  • Extratos bancários;
  • Notas fiscais de joias e bens, etc.

No geral, estes são os documentos que você precisará. Ainda assim, é importante frisar que cada caso é específico.

Por conta disso, você pode precisar de algum outro documento que não esteja nesta lista, como, por exemplo:

  • Testamento;
  • Certidão de curatela;
  • Outros.

Portanto, é necessário consultar o seu advogado para saber a lista completa.

Conclusão

O inventário parece simples, mas é essencial que seja feito sob a supervisão e aconselhamento de um advogado capacitado a lhe oferecer as melhores orientações. É ele que é o responsável legal por lhe mostrar as opções de partilha dos bens, esclarecer as suas dúvidas, mostrar os caminhos possíveis de serem tomados pelos herdeiros, seus prós e contras.

E justamente para resguardar os interesses do cônjuge e todos os herdeiros, é que a lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um advogado para que seja realizado qualquer inventário – judicial ou extrajudicial.

A escolha de um advogado com amplo conhecimento é capaz de oferecer as melhores soluções no inventário. Por isto, escolha um advogado de sua confiança para que o inventário seja realizado da melhor maneira para o cônjuge e/ou herdeiro(s).

Nós do Advocacia Lee somos especialistas em inventários. Tem alguma dúvida sobre inventário ou quer realizá-lo conosco? Entre em contato pelo formulário que um de nossos advogados especializados retornará em breve o seu contato.

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